Lei Municipal nº 723, de 22 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituído abono anual, a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Mucurici, ativo, inativos, pensionista e comissionado, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único
O abono de que trata o referido projeto, poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º.
O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, podendo ultrapassar a remuneração base do servidor.
Parágrafo único
Entende-se por remuneração integral o padrão de vencimentos, acrescidos de todas as vantagens referentes ao período de 01 a 31 de dezembro, incorporadas ou não, incluindo-se as gratificações instituídas, excluindo-se as férias , adiantamento de 13º salário e verbas indenizatórias.
Art. 3º.
O abono não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º.
As despesas com execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.